O que muda não é o desafio e sim o olhar.

Trabalhar com a inclusão é um desafio para os docentes e para escola de modo geral, que necessitam criar meios para aprender a trabalhar nessa perspectiva. Assim, o professor cuja função é ensinar, tem também a necessidade de aprender É assim que acontece: cada dia é um e as oportunidades são únicas. É estar disposto a descobrir o outro e a si mesmo e desprender-se de si. É lembrar sempre que o importante não é como você quer ensinar, mais sim como eles conseguem aprender. É reinventar, todos os dias, um jeito de ensinar. Aí está o gostoso da educação inclusiva Cada criança pensa e age de forma diferente, o que exige compreensão de que a forma de trabalhar com cada um também precisa ser diferenciada. Nesse sentido, a prática auxilia no olhar do professor sobre seus alunos, identificando as necessidades e desejos de cada um. Assim, a prática surge para o professor como elemento fundamental na competência para ensinar a todos.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Site com jogos Acessíveis para Deficientes Visuais

Esta é uma dica preciosa: um site que disponibiliza jogos acessíveis para deficientes visuais

http://www.audiogames.com.br/

Obra de Mário Quintana indicado pela amiga Flávia Rocha

DEFICIÊNCIAS, Mario Quintana (escritor gaúcho nascido em 30/07/1906 e morto em 05/05/1994 .

"Deficiente" é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.

"Louco" é quem não procura ser feliz com o que possui.

"Cego" é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.

"Surdo" é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.

"Mudo" é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.

"Paralítico" é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.

"Diabético" é quem não consegue ser doce.

"Anão" é quem não sabe deixar o amor crescer.

E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:

"Miseráveis" são todos que não conseguem falar com Deus.

"A amizade é um amor que nunca morre."

Vamos pegar um cineminha

Vídeo: Dois Mundos - Versão LIBRAS

Descrição : Curta-metragem premiado, de Thereza Jessouroun, que conta a experiência e as impressões de seis pessoas com deficiência auditiva que fizeram o implante coclear e passaram, então, a escutar. Mais do que apontar o lado bom ou ruim do uso da referida tecnologia, o documentário mostra principalmente as diferenças entre o mundo do ‘barulho’ e o do ‘silêncio’, como os próprios implantados se referem à vida audível e não audível.

Disponível em: http://portacurtas.org.br/pop_160.asp?cod=9928&Exib=2636

Vídeo emocionante VOZES PARA A PAZ

Vale a pena assistir este vídeo que foi indicado pelo meu Professor (formador)Marco Trentin do curso de Tecnologias de Informação e Comunicação Acessíveis.

Indicação de um Objeto de aprendizagem sobre Inclusão

A minha professora (Formadora)Dirce do curso de Tecnologias de Informação e Comunicação Acessíveis indicou este site que eu achei maravilhoso,por este motivo resolvi compartilhar com vocês.

Compartilho o projeto Incluir, desenvolvido pela prof. Dra. Carla Valentini-UCS com amparo da FAPERGS, pelo endereço: www.ucs.br/projetos/incluir. O objeto esta organizado em 4 grandes temas: Limites, Diversidade, Docencia e Surdez.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Novidades na Educação Especial

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU de 18/11/2011 (nº 221, Seção 1, pág. 12)
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º,§ 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, decreta:
Art. 1º - O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1º - Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º - No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º - A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º - Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º - O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3º - São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4º - O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5º - A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º - As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2º - O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3º - As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4º - A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - Libras, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5º - Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6º - O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7º - O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8º - O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A - Para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1º - A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2º - O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14." (NR)
"Art. 14 - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/Decreto/D6278.htm - art1
§ 2º - O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico." (NR)
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Reflexão: Você pode fazer a diferença

VOCÊ PODE FAZER A DIFERENÇA, ACREDITE!
Relata a Sra. Thompson que, no seu primeiro dia de aula, parou á frente de seus alunos da quinta série primária e, como todos os demais professores lhes disse que gostava de todos por igual. No entanto, ela sabia que isto era quase impossível, já que na primeira fila estava sentado um pequeno garoto chamado Teddy. A professora havia observado que ele não se dava bem com os colegas de classe e muitas vezes suas roupas estavam sujas e cheiravam mal. Houve até momentos em que ela sentia prazer em lhe dar notas vermelhas ao corrigir suas provas e trabalhos.
Ao iniciar o ano letivo, era solicitado a cada professor que lesse com atenção a ficha escolar dos alunos, para tomar conhecimento das anotações feitas em cada ano. A Sra. Thompson deixou a ficha de Teddy por último. Mas quando a leu foi grande a surpresa.
A professora do primeiro ano escolar de Teddy havia escrito o seguinte: “Teddy é um menino brilhante e simpático. Seus trabalhos sempre estão em ordem e muito nítidos. Tem bons modos e é muito agradável estar perto dele.”
A professora do segundo ano escreveu: “Teddy é um excelente aluno e muito querido por seus colegas, mas tem estado preocupado com sua mãe que está com uma doença grave e desenganada pelos médicos. A vida em seu lar deve estar sendo muito difícil.”
Da professora do terceiro ano constava a anotação seguinte: “A morte de sua mãe foi um golpe muito duro para Teddy. Ele procura fazer o melhor, mas seu pai não tem nenhum interesse e logo sua vida será prejudicada se ninguém tomar providências para ajudá-lo.”
A professora do quarto ano escreveu: “Teddy anda muito distraído e não mostra interesse algum pelos estudos. Tem poucos amigos e muitas vezes dorme na aula.”
A Sra. Thompson se deu conta do problema e ficou terrivelmente envergonhada. Sentiu-se ainda pior quando lembrou dos presentes de Natal que os alunos haviam lhe dado, envoltos em papel colorido, exceto o de Teddy, que estava enrolado num papel marrom de supermercado. Lembra-se de que abriu o pacote com tristeza, enquanto os outros garotos riam ao ver uma pulseira faltando algumas pedras e um vidro de perfume pela metade. Apesar das piadas ela disse que o presente era precioso e pôs a pulseira no braço e um pouco de perfume sobre a mão.
Naquela ocasião Teddy ficou um pouco mais na escola do que o de costume. Lembrou-se, ainda, que Teddy lhe disse que ela estava cheirosa com sua mãe.
Naquele dia, depois que todos se foram, a professora Thompson chorou por longo tempo...
Em seguida, decidiu-se a mudar a sua maneira de ensinar e passou a dar mais atenção aos seus alunos, especialmente a Teddy.
Com o passar do tempo ela notou que o garoto só melhorava . E quanto mais ela dava carinho e atenção, mais ele se animava. Ao finalizar o ano letivo, Teddy saiu como o melhor da classe.
Um ano mais tarde a Sra. Thompson recebeu uma notícia em que Teddy lhe dizia que ela era a melhor professora que teve na vida. Seis anos depois, recebeu outra carta de Teddy contando que havia concluído o segundo grau e que continuava sendo a melhor professora que tivera. As notícias se repetiram até que um dia ela recebeu uma carta assinada pelo Dr. Theodore Stoddart, seu antigo aluno, mais conhecido como Teddy.
Mas a história não terminou aqui . A Sra. Thompson recebeu outra carta, em que Teddy a convidava para seu casamento e anunciava a morte de seu pai.
Ela aceitou o convite e no dia do casamento estava usando a pulseira que ganhou de Teddy anos antes, e também o perfume.
Quando os dois se encontraram, abraçaram-se por um longo tempo e Teddy lhe disse ao ouvido: “Obrigado por acreditar em mim e me fazer importante, demonstrando-me que posso fazer a diferença.”
Mas ela, com os olhos banhados em pranto sussurrou baixinho: “ Você está enganado. Foi você que ensinou que eu podia fazer a diferença , afinal, eu não sabia ensinar até que o conheci.”
O texto acima aplica-se em quase tudo em nossas vidas, sempre podemos fazer a diferença , quando acreditamos em nosso semelhante e lhe damos a mão.
(Autor Desconhecido)